Art. 1º - Disciplinar as operações das Seguradoras
- Extingue-se a figura de Estipulante e regula a figura do
Representante de Seguros que atuará de acordo com os poderes delimitados no
respectivo contrato firmado com a Seguradora.
- A relação poderá ser intermediada por Corretor de Seguros
ou seu Preposto
- É vedada ao representante de seguros a atividade de
corretagem de seguros ou a atuação como estipulante ou subestipulante.
Art. 2º - Os contratos firmados, nos termos desta Resolução,
entre pessoa jurídica na condição de representante de seguros e sociedade
seguradora, deverão prever, em nome desta, a prestação de, pelo menos, um dos
seguintes serviços:
I – oferta e promoção de planos de seguro, inclusive por
meios remotos, em nome de sociedade seguradora;
II – recepção de propostas de planos de seguro, emissão de
bilhetes de seguros e apólices individuais em nome de sociedade seguradora;
III – coleta e fornecimento à sociedade seguradora dos dados
cadastrais e de documentação de proponentes, segurados, beneficiários e
corretores de seguros e seus prepostos;
IV – recolhimento de prêmios de seguro, em nome da sociedade
seguradora;
V – recebimento de avisos de sinistros, em nome da sociedade
seguradora;
VI – pagamento de indenização, em nome da sociedade
seguradora;
VII – orientação e assistência aos segurados e seus
beneficiários, no que compete aos contratos de seguros, inclusive por meios
remotos, em nome da sociedade seguradora;
VIII – orientação e assistência aos corretores de seguros e
seus prepostos, se for o caso;
IX – apoio logístico e administrativo à sociedade
seguradora, visando à manutenção dos contratos de seguro; e
X – outros serviços de controle, inclusive controle e
processamento de dados das operações pactuadas em nome da sociedade seguradora.
- O contrato firmado
deverá dispor de forma clara, detalhada e abrangente sobre a forma de
remuneração do representante de seguros, no qual deverão estar incluídas todas
as despesas operacionais e comerciais envolvidas e as hipóteses de indenização
em caso de rescisão contratual.
- Disponibilizar ao consumidor extrato do contrato dos
poderes que lhe foram conferidos pela Seguradora
Art. 3º- Ramos que podem ser comercializados pelo
Representante de Seguros:
I – Ramo 0171 – Riscos Diversos;
II – Ramo 0195 – Garantia Estendida/Extensão de Garantia –
Bens em Geral;
III – Ramo 0524 – Garantia Estendida/Extensão de Garantia
Auto;
IV – Ramo 1329 – Funeral;
V – Ramo 1369 – Viagem
VI – Ramo 1377 – Prestamista;
VII – Ramo 1387 – Desemprego/Perda de Renda;
VIII – Ramo 1390 – Eventos Aleatórios;
IX – Ramo 1164 – Animais;
X – Ramo 1601 – Microsseguro de Pessoas;
XI – Ramo 1602 – Microsseguro de Danos;
XII – Ramo 1603 – Microsseguro/Previdência;
Art. 4º- Os planos de seguro ofertados por representantes de
seguros, somente poderão ser contratados mediante emissão de apólice individual
ou de bilhete, vedada a contratação por meio de apólice coletiva.
Art. 5º - O segurado poderá desistir do seguro contratado no
prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de contratação, sem prejuízo
de valores;
- Deverão
ser informados de forma expressa e ostensiva, na apólice individual ou
bilhete, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de
arrependimento pelo Segurado;
- O
segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio
utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados;
Art. 6º- A
comercialização do seguro deverá, obrigatoriamente, ser efetivada por documento
em separado, com a emissão de comprovante próprio, bem como com a
individualização do(s) respectivo(s) pagamento(s), seja com cartão de crédito,
boleto bancário ou outro meio de pagamento admitido, com exceção daquele(s)
realizado(s) em espécie.
Art. 7º- Caso
seja constatada a oferta inadequada de planos de seguros, a Susep poderá, a seu
critério, determinar a suspensão ou a interrupção dos serviços prestados pelo
representante de seguros.
Art. 8º- É
vedado ao representante de seguros:
- Oferecer produto
de seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por
ele fornecido;
- Vincular a
contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de
qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido
Art. 9º- Sem prejuízo
do disposto no artigo 7º, a sociedade seguradora e seu representante de seguros
são responsáveis administrativamente pelos atos que este praticar em desacordo
com esta Resolução e demais normas expedidas pelo CNSP e pela Susep, estando
sujeitos às penalidades cabíveis.
Art. 10º- Quando
da celebração ou renovação de contrato
– Permissão de
acesso integral e irrestrito da Susep às dependências do representante de
seguros e aos contratos firmados nos termos desta Resolução, bem como a todas
as informações, dados e documentos relativos ao contratado, ao terceiro
subestabelecido e aos serviços vinculados a seguro por eles prestados;
Art. 11º- A
sociedade seguradora dará instruções e supervisionará a atuação do
representante de seguros.
- As sociedades
seguradoras e seus representantes de seguros deverão promover a capacitação dos
funcionários destes designados para prestar quaisquer dos serviços listados no
artigo 2º, na forma definida pelo CNSP.
Art. 12º-
Estabelecimento de Plano de controle de qualidade, na atuação do representante
de seguros pela sociedade seguradora no que se refere às demandas e reclamações
dos segurados.
Plano este que
deverá conter medidas administrativas, se verificada irregularidades.
Art. 14º- A
Susep poderá convocar, a qualquer tempo, os representantes de seguros para
prestar esclarecimentos de suas operações.
- Diante de
fortes indícios de irregularidades que causem danos ao consumidor e da
inexistência de termo de compromisso de ajustamento de conduta visando
regularização das respectivas atividades, a Susep, após facultada manifestação
da sociedade seguradora, poderá suspender, em âmbito regional ou nacional,
produtos, e seus similares, comercializados de forma irregular.
“Art.. 30
....
parágrafo único.
Incorre também na sanção prevista neste artigo, aquele que efetuar publicidade
ou promoção de produto, sem prévia anuência formal da sociedade seguradora, da
entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade de capitalização.”
“Art. 35-A
Condicionar a comercialização ou desconto de qualquer produto ou serviço à
contratação de planos de seguro.”]
Sanção: multa de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”
Art. 77-A Cobrar
ou receber, na condição de representante de seguros, qualquer valor, exceto o
prêmio de seguro, respeitando o valor máximo fixado pela sociedade seguradora;
Sanção: multa de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 77-B Não
repassar integralmente os prêmios de seguro às sociedades seguradoras, na
condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos no contrato
firmado entre as partes.
Sanção: multa de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 77-C Não
repassar integralmente a indenização do sinistro na hipótese em que o
representante de seguros for designado contratualmente a fazê-lo.
Sanção: multa de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”
Art. 21 As
sociedades seguradoras terão o prazo de 180 dias para adequarem os seus
produtos à limitação na oferta dos planos de seguros.