terça-feira, 12 de novembro de 2013

Enquanto isto na terra do nunca....

Esforços de Natal começam a dar as caras

As iniciativas contemplando o final de ano já começam a ganhar as ruas. Uma destas que chama atenção é o chamado “Melhor Natal do Mundo”.  Iniciativa da Ricardo Eletro frente a um esforço de redução de preços generalizado, utilizando como benchmark o mercado americano.

Vale a pena ver o vídeo.


O que aconteceu na última semana?

O IDV – Instituto de Desenvolvimento de Varejo – integrado por Magazine Luiza, Riachuelo, Cybelar, GPA, Wal-Mart, B2W, entre outros – se reuniu na última semana, para desenvolver uma solicitação de adequação das circulares da SUSEP.  Estão angariando subsídios através da FEBRABAN, para que principalmente o ponto da circular que se refere a COBRANÇA EM SEPARADO, dos seguros.

Se esta medida for adiante, justifica o IDV,  terá impactos no aumento do tempo no check-out, custos de processamento e questões referentes a utilização do limite do cartão e aprovação da compra.


Esta é uma iniciativa independente do IDV e corre paralelamente às reivindicações das seguradoras frente a SUSEP.

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Resumo da resolução CNSP Nº 297 de 25/10/2013

Art. 1º - Disciplinar as operações das Seguradoras

- Extingue-se a figura de Estipulante e regula a figura do Representante de Seguros que atuará de acordo com os poderes delimitados no respectivo contrato firmado com a Seguradora.
- A relação poderá ser intermediada por Corretor de Seguros ou seu Preposto
- É vedada ao representante de seguros a atividade de corretagem de seguros ou a atuação como estipulante ou subestipulante.
Art. 2º - Os contratos firmados, nos termos desta Resolução, entre pessoa jurídica na condição de representante de seguros e sociedade seguradora, deverão prever, em nome desta, a prestação de, pelo menos, um dos seguintes serviços:
I – oferta e promoção de planos de seguro, inclusive por meios remotos, em nome de sociedade seguradora;
II – recepção de propostas de planos de seguro, emissão de bilhetes de seguros e apólices individuais em nome de sociedade seguradora;
III – coleta e fornecimento à sociedade seguradora dos dados cadastrais e de documentação de proponentes, segurados, beneficiários e corretores de seguros e seus prepostos;
IV – recolhimento de prêmios de seguro, em nome da sociedade seguradora;
V – recebimento de avisos de sinistros, em nome da sociedade seguradora;
VI – pagamento de indenização, em nome da sociedade seguradora;
VII – orientação e assistência aos segurados e seus beneficiários, no que compete aos contratos de seguros, inclusive por meios remotos, em nome da sociedade seguradora;
VIII – orientação e assistência aos corretores de seguros e seus prepostos, se for o caso;
IX – apoio logístico e administrativo à sociedade seguradora, visando à manutenção dos contratos de seguro; e
X – outros serviços de controle, inclusive controle e processamento de dados das operações pactuadas em nome da sociedade seguradora.
-  O contrato firmado deverá dispor de forma clara, detalhada e abrangente sobre a forma de remuneração do representante de seguros, no qual deverão estar incluídas todas as despesas operacionais e comerciais envolvidas e as hipóteses de indenização em caso de rescisão contratual.
- Disponibilizar ao consumidor extrato do contrato dos poderes que lhe foram conferidos pela Seguradora
Art. 3º- Ramos que podem ser comercializados pelo Representante de Seguros:
I – Ramo 0171 – Riscos Diversos;
II – Ramo 0195 – Garantia Estendida/Extensão de Garantia – Bens em Geral;
III – Ramo 0524 – Garantia Estendida/Extensão de Garantia Auto;
IV – Ramo 1329 – Funeral;
V – Ramo 1369 – Viagem
VI – Ramo 1377 – Prestamista;
VII – Ramo 1387 – Desemprego/Perda de Renda;
VIII – Ramo 1390 – Eventos Aleatórios;
IX – Ramo 1164 – Animais;
X – Ramo 1601 – Microsseguro de Pessoas;
XI – Ramo 1602 – Microsseguro de Danos;
XII – Ramo 1603 – Microsseguro/Previdência;

Art. 4º- Os planos de seguro ofertados por representantes de seguros, somente poderão ser contratados mediante emissão de apólice individual ou de bilhete, vedada a contratação por meio de apólice coletiva.
Art. 5º - O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de contratação, sem prejuízo de valores;
  • Deverão ser informados de forma expressa e ostensiva, na apólice individual ou bilhete, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo Segurado;
  • O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados;
Art. 6º- A comercialização do seguro deverá, obrigatoriamente, ser efetivada por documento em separado, com a emissão de comprovante próprio, bem como com a individualização do(s) respectivo(s) pagamento(s), seja com cartão de crédito, boleto bancário ou outro meio de pagamento admitido, com exceção daquele(s) realizado(s) em espécie.

Art. 7º- Caso seja constatada a oferta inadequada de planos de seguros, a Susep poderá, a seu critério, determinar a suspensão ou a interrupção dos serviços prestados pelo representante de seguros.



Art. 8º- É vedado ao representante de seguros:
- Oferecer produto de seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido;

- Vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido

Art. 9º- Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, a sociedade seguradora e seu representante de seguros são responsáveis administrativamente pelos atos que este praticar em desacordo com esta Resolução e demais normas expedidas pelo CNSP e pela Susep, estando sujeitos às penalidades cabíveis.

Art. 10º- Quando da celebração ou renovação de contrato
– Permissão de acesso integral e irrestrito da Susep às dependências do representante de seguros e aos contratos firmados nos termos desta Resolução, bem como a todas as informações, dados e documentos relativos ao contratado, ao terceiro subestabelecido e aos serviços vinculados a seguro por eles prestados;

Art. 11º- A sociedade seguradora dará instruções e supervisionará a atuação do representante de seguros.

- As sociedades seguradoras e seus representantes de seguros deverão promover a capacitação dos funcionários destes designados para prestar quaisquer dos serviços listados no artigo 2º, na forma definida pelo CNSP.

Art. 12º- Estabelecimento de Plano de controle de qualidade, na atuação do representante de seguros pela sociedade seguradora no que se refere às demandas e reclamações dos segurados.

Plano este que deverá conter medidas administrativas, se verificada irregularidades.

Art. 14º- A Susep poderá convocar, a qualquer tempo, os representantes de seguros para prestar esclarecimentos de suas operações.

- Diante de fortes indícios de irregularidades que causem danos ao consumidor e da inexistência de termo de compromisso de ajustamento de conduta visando regularização das respectivas atividades, a Susep, após facultada manifestação da sociedade seguradora, poderá suspender, em âmbito regional ou nacional, produtos, e seus similares, comercializados de forma irregular.

“Art.. 30
....
parágrafo único. Incorre também na sanção prevista neste artigo, aquele que efetuar publicidade ou promoção de produto, sem prévia anuência formal da sociedade seguradora, da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade de capitalização.”

“Art. 35-A Condicionar a comercialização ou desconto de qualquer produto ou serviço à contratação de planos de seguro.”]
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”

Art. 77-A Cobrar ou receber, na condição de representante de seguros, qualquer valor, exceto o prêmio de seguro, respeitando o valor máximo fixado pela sociedade seguradora;
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 77-B Não repassar integralmente os prêmios de seguro às sociedades seguradoras, na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 77-C Não repassar integralmente a indenização do sinistro na hipótese em que o representante de seguros for designado contratualmente a fazê-lo.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”


Art. 21 As sociedades seguradoras terão o prazo de 180 dias para adequarem os seus produtos à limitação na oferta dos planos de seguros. 

Resumo da resolução CNSP Nº 296 de 25/10/2013

Art. 1º - Refere-se tanto as contratações realizadas no mesmo momento da aquisição de bens pelo consumidor, como tb se realizada durante o período de vigência da Garantia Estendida de Fábrica
Art. 3º - A aquisição poderá ser feita:
                  I- Diretamente junto a Seguradora ou seus representantes de seguros
                  II- Por intermédio do Corretor de Seguros
                  III- Por meios remotos – ex.: web (a ser estabelecida por legislação específica)
Art. 4º- Apólice Individual ou Bilhete
Deixa de existir as apólices coletivas e em substituição passa a existir exclusivamente as Apólices Individuais (Corretores de Seguros) ou Bilhetes de Seguros (Representantes de Seguros)
Art. 5º - Renovação da GE poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do segurado ou pela Seguradora, neste  caso  com a concordância expressa  do Segurado. Proibindo-se a renovação automática.
Art. 7º - Tipos de Garantia Estendida
I-               Extensão de Garantia Original (igual ao de Fábrica ou Fornecedor)
II-              Extensão de Garantia Original Ampliada (igual ao de Fábrica ou Fornecedor) – adicionando novas coberturas – desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguros
III.-        Extensão de Garantia Reduzida (exclusivo para GE de Automóveis)
Art. 8º - Complementação de Garantia – vigência inicia-se de forma simultânea a Garantia do Fornecedor, complementando coberturas não previstas ou excluídas pela Garantia do Fornecedor.
Art. 9º Riscos excluídos constantes na Apólice. Adota-se 02 formatos:
I-               Extensão de Garantia Original – remissão dos riscos excluídos da Garantia do Fabricante
II-              Extensão de Garantia Original Ampliada – destaque para os riscos excluídos

- O Bilhete ou Apólice individual deverá recomendar, em destaque, a guarda de certificado de garantia do fornecedor.
Art. 11º- Denominação Comercial:
Deverão constar em todos os materiais as seguintes expressões, de acordo com a opção definida: “Seguro de Garantia Estendida Original”, “Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada” ou “ Seguro de Garantia Estendida Reduzida”.
Art. 13º- Fica  vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro, como tb concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro.
- Os preços de aquisição do bem e do seguro de garantia estendida deverão ser descriminados na ocasião da oferta.
- Deverão constar as expressões – “opcional” e “É proibido condicionar desconto no preço do bem à aquisição do seguro.”
- Formas de pagamento – a transação financeira correspondente a aquisição do seguro deverá ser realizada distinta daquela realizada para o pagamento do bem adquirido inclusive com emissão dos respectivos comprovantes, bem como a individualização dos respectivos pagamentos, seja com cartão de crédito, boletos bancários ou qq outro meio de pagamento, com exceção daqueles realizados em espécie.
Art. 14º- Desistência 07 dias corridos
- O segurado terá o direito de arrependimento, no prazo de 07 dias, e poderá realizar o mesmo no mesmo local em que realizou a aquisição.
- A devolução será realizada no mesmo meio e forma, na qual foi realizada a aquisição.
Art. 17º- Endosso
- Caso de substituição do bem segurado pelo Fabricante, poderá ser endossado, mediante aprovação das partes.
Art. 18º- E caso de ocorrência de Sinistro ratifica-se o prazo de 30 (trinta) dias pela Seguradora, para o cumprimento das  obrigações do seguro.

Art. 20º- As Seguradoras terão até 365 dias, a partir da data da publicação desta Resolução, para arquivar e ajustar todo o processo de comercialização de Garantia Estendida, sem prejuízo aos contratos de seguro em vigor.

Resumo da resolução CNSP Nº 295 de 25/10/2013

Principais Tópicos

Art. 1º  - Corretor de Seguros e figura do Preposto
- O preposto substituirá o corretor de seguros em seus impedimentos legais
- Obrigatoriedade de ser registrado na Susep
- Fica limitada a indicação de no máximo 10 (dez) prepostos pela Corretora.

Caros Amigos, Colegas e Parceiros

Como todos sabem foi publicado no DIÁRIO OFICIAL DE 25/10/2013 as resoluções CNSP 295, CNSP 296 e CNSP 297 pertinente aos Serviços Financeiros que impactam nossas operações de distribuição de Seguros Massificados.

Esta nova legislação, ainda polêmica, define novas regras de comercialização, produtos que podem ou não podem ser distribuidos, estabelecem uma nova relação com o consumidor e possui novas exigências que teremos que adaptar às nossas operações.

Ainda há muita incerteza e as negociações entre SEGURADORAS e SUSEP ainda estão acontecendo. Poderão haver mudanças em função destas negociações.

A FFC está próxima destas notícias e utilizará este canal para informar a todos sobre a evolução destas negociações.

Estamos criando este canal para que possamos ter uma relação direta com nossos parceiros, permitindo que vocês façam perguntas e para que possamos distribuir de maneira a não poluir os email de todos vocês, com notícias esparsas.

Este blog, será mediado pelo nosso sócio ROBERTO COELHO, por conta de sua experiência junto ao mercado e junto a SUSEP.  

Nossa primeira publicação será um resumo das novas normas, que a partir deste instante e apesar da não concordância do mercado está válida.

Eventuais considerações sobre as normas e seus impactos serão publicadas oportunamente. Todas as perguntas, comentários ou considerações relativas a este tema serão bem-vindas, avaliadas e se possível respondidas.

Participe, opine. Este é o começo.

André Feltrin    —   Roberto Coelho  --   José Eduardo Fadul
FFC Serviços Financeiros
...e assim começamos...