quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Resumo da resolução CNSP Nº 297 de 25/10/2013

Art. 1º - Disciplinar as operações das Seguradoras

- Extingue-se a figura de Estipulante e regula a figura do Representante de Seguros que atuará de acordo com os poderes delimitados no respectivo contrato firmado com a Seguradora.
- A relação poderá ser intermediada por Corretor de Seguros ou seu Preposto
- É vedada ao representante de seguros a atividade de corretagem de seguros ou a atuação como estipulante ou subestipulante.
Art. 2º - Os contratos firmados, nos termos desta Resolução, entre pessoa jurídica na condição de representante de seguros e sociedade seguradora, deverão prever, em nome desta, a prestação de, pelo menos, um dos seguintes serviços:
I – oferta e promoção de planos de seguro, inclusive por meios remotos, em nome de sociedade seguradora;
II – recepção de propostas de planos de seguro, emissão de bilhetes de seguros e apólices individuais em nome de sociedade seguradora;
III – coleta e fornecimento à sociedade seguradora dos dados cadastrais e de documentação de proponentes, segurados, beneficiários e corretores de seguros e seus prepostos;
IV – recolhimento de prêmios de seguro, em nome da sociedade seguradora;
V – recebimento de avisos de sinistros, em nome da sociedade seguradora;
VI – pagamento de indenização, em nome da sociedade seguradora;
VII – orientação e assistência aos segurados e seus beneficiários, no que compete aos contratos de seguros, inclusive por meios remotos, em nome da sociedade seguradora;
VIII – orientação e assistência aos corretores de seguros e seus prepostos, se for o caso;
IX – apoio logístico e administrativo à sociedade seguradora, visando à manutenção dos contratos de seguro; e
X – outros serviços de controle, inclusive controle e processamento de dados das operações pactuadas em nome da sociedade seguradora.
-  O contrato firmado deverá dispor de forma clara, detalhada e abrangente sobre a forma de remuneração do representante de seguros, no qual deverão estar incluídas todas as despesas operacionais e comerciais envolvidas e as hipóteses de indenização em caso de rescisão contratual.
- Disponibilizar ao consumidor extrato do contrato dos poderes que lhe foram conferidos pela Seguradora
Art. 3º- Ramos que podem ser comercializados pelo Representante de Seguros:
I – Ramo 0171 – Riscos Diversos;
II – Ramo 0195 – Garantia Estendida/Extensão de Garantia – Bens em Geral;
III – Ramo 0524 – Garantia Estendida/Extensão de Garantia Auto;
IV – Ramo 1329 – Funeral;
V – Ramo 1369 – Viagem
VI – Ramo 1377 – Prestamista;
VII – Ramo 1387 – Desemprego/Perda de Renda;
VIII – Ramo 1390 – Eventos Aleatórios;
IX – Ramo 1164 – Animais;
X – Ramo 1601 – Microsseguro de Pessoas;
XI – Ramo 1602 – Microsseguro de Danos;
XII – Ramo 1603 – Microsseguro/Previdência;

Art. 4º- Os planos de seguro ofertados por representantes de seguros, somente poderão ser contratados mediante emissão de apólice individual ou de bilhete, vedada a contratação por meio de apólice coletiva.
Art. 5º - O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de contratação, sem prejuízo de valores;
  • Deverão ser informados de forma expressa e ostensiva, na apólice individual ou bilhete, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo Segurado;
  • O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados;
Art. 6º- A comercialização do seguro deverá, obrigatoriamente, ser efetivada por documento em separado, com a emissão de comprovante próprio, bem como com a individualização do(s) respectivo(s) pagamento(s), seja com cartão de crédito, boleto bancário ou outro meio de pagamento admitido, com exceção daquele(s) realizado(s) em espécie.

Art. 7º- Caso seja constatada a oferta inadequada de planos de seguros, a Susep poderá, a seu critério, determinar a suspensão ou a interrupção dos serviços prestados pelo representante de seguros.



Art. 8º- É vedado ao representante de seguros:
- Oferecer produto de seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido;

- Vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido

Art. 9º- Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, a sociedade seguradora e seu representante de seguros são responsáveis administrativamente pelos atos que este praticar em desacordo com esta Resolução e demais normas expedidas pelo CNSP e pela Susep, estando sujeitos às penalidades cabíveis.

Art. 10º- Quando da celebração ou renovação de contrato
– Permissão de acesso integral e irrestrito da Susep às dependências do representante de seguros e aos contratos firmados nos termos desta Resolução, bem como a todas as informações, dados e documentos relativos ao contratado, ao terceiro subestabelecido e aos serviços vinculados a seguro por eles prestados;

Art. 11º- A sociedade seguradora dará instruções e supervisionará a atuação do representante de seguros.

- As sociedades seguradoras e seus representantes de seguros deverão promover a capacitação dos funcionários destes designados para prestar quaisquer dos serviços listados no artigo 2º, na forma definida pelo CNSP.

Art. 12º- Estabelecimento de Plano de controle de qualidade, na atuação do representante de seguros pela sociedade seguradora no que se refere às demandas e reclamações dos segurados.

Plano este que deverá conter medidas administrativas, se verificada irregularidades.

Art. 14º- A Susep poderá convocar, a qualquer tempo, os representantes de seguros para prestar esclarecimentos de suas operações.

- Diante de fortes indícios de irregularidades que causem danos ao consumidor e da inexistência de termo de compromisso de ajustamento de conduta visando regularização das respectivas atividades, a Susep, após facultada manifestação da sociedade seguradora, poderá suspender, em âmbito regional ou nacional, produtos, e seus similares, comercializados de forma irregular.

“Art.. 30
....
parágrafo único. Incorre também na sanção prevista neste artigo, aquele que efetuar publicidade ou promoção de produto, sem prévia anuência formal da sociedade seguradora, da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade de capitalização.”

“Art. 35-A Condicionar a comercialização ou desconto de qualquer produto ou serviço à contratação de planos de seguro.”]
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”

Art. 77-A Cobrar ou receber, na condição de representante de seguros, qualquer valor, exceto o prêmio de seguro, respeitando o valor máximo fixado pela sociedade seguradora;
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 77-B Não repassar integralmente os prêmios de seguro às sociedades seguradoras, na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 77-C Não repassar integralmente a indenização do sinistro na hipótese em que o representante de seguros for designado contratualmente a fazê-lo.
Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”


Art. 21 As sociedades seguradoras terão o prazo de 180 dias para adequarem os seus produtos à limitação na oferta dos planos de seguros. 

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