Art. 1º - Refere-se tanto as contratações realizadas no mesmo momento da aquisição de bens pelo consumidor, como tb se realizada durante o período de vigência da Garantia Estendida de Fábrica
Art. 3º - A aquisição poderá ser feita:
I- Diretamente junto a Seguradora ou seus representantes de seguros
II- Por intermédio do Corretor de Seguros
III- Por meios remotos – ex.: web (a ser estabelecida por legislação específica)
Art. 4º- Apólice Individual ou Bilhete
Deixa de existir as apólices coletivas e em substituição passa a existir exclusivamente as Apólices Individuais (Corretores de Seguros) ou Bilhetes de Seguros (Representantes de Seguros)
Art. 5º - Renovação da GE poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do segurado ou pela Seguradora, neste caso com a concordância expressa do Segurado. Proibindo-se a renovação automática.
Art. 7º - Tipos de Garantia Estendida
I- Extensão de Garantia Original (igual ao de Fábrica ou Fornecedor)
II- Extensão de Garantia Original Ampliada (igual ao de Fábrica ou Fornecedor) – adicionando novas coberturas – desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguros
III.- Extensão de Garantia Reduzida (exclusivo para GE de Automóveis)
Art. 8º - Complementação de Garantia – vigência inicia-se de forma simultânea a Garantia do Fornecedor, complementando coberturas não previstas ou excluídas pela Garantia do Fornecedor.
Art. 9º Riscos excluídos constantes na Apólice. Adota-se 02 formatos:
I- Extensão de Garantia Original – remissão dos riscos excluídos da Garantia do Fabricante
II- Extensão de Garantia Original Ampliada – destaque para os riscos excluídos
- O Bilhete ou Apólice individual deverá recomendar, em destaque, a guarda de certificado de garantia do fornecedor.
Art. 11º- Denominação Comercial:
Deverão constar em todos os materiais as seguintes expressões, de acordo com a opção definida: “Seguro de Garantia Estendida Original”, “Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada” ou “ Seguro de Garantia Estendida Reduzida”.
Art. 13º- Fica vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro, como tb concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro.
- Os preços de aquisição do bem e do seguro de garantia estendida deverão ser descriminados na ocasião da oferta.
- Deverão constar as expressões – “opcional” e “É proibido condicionar desconto no preço do bem à aquisição do seguro.”
- Formas de pagamento – a transação financeira correspondente a aquisição do seguro deverá ser realizada distinta daquela realizada para o pagamento do bem adquirido inclusive com emissão dos respectivos comprovantes, bem como a individualização dos respectivos pagamentos, seja com cartão de crédito, boletos bancários ou qq outro meio de pagamento, com exceção daqueles realizados em espécie.
Art. 14º- Desistência 07 dias corridos
- O segurado terá o direito de arrependimento, no prazo de 07 dias, e poderá realizar o mesmo no mesmo local em que realizou a aquisição.
- A devolução será realizada no mesmo meio e forma, na qual foi realizada a aquisição.
Art. 17º- Endosso
- Caso de substituição do bem segurado pelo Fabricante, poderá ser endossado, mediante aprovação das partes.
Art. 18º- E caso de ocorrência de Sinistro ratifica-se o prazo de 30 (trinta) dias pela Seguradora, para o cumprimento das obrigações do seguro.
Art. 20º- As Seguradoras terão até 365 dias, a partir da data da publicação desta Resolução, para arquivar e ajustar todo o processo de comercialização de Garantia Estendida, sem prejuízo aos contratos de seguro em vigor.
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